
INFORMATIVO CONTÁBIL / EMPRESARIAL ANO 28 Nº 162 EDIÇÃO: SET / OUT / 2025
03/09/2025
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Lei nº 9.430/1996, artigo 42:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Lei nº 9.481/1997:
Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.
...............
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Oportuno observar que, em julgamento em plenário virtual encerrado no dia 30/04/2021 do Recurso Extraordinário nº 855649 – RS, o Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema 842 da repercussão geral, por maioria, decidiu que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 842 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Olimpio Gomes de Souza; e, pela recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
Portanto, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional. Em caso de intimação pela Receita Federal, somente a apresentação, pelo contribuinte, de provas hábeis e idôneas da origem dos recurso nela relacionados (intimação) pode refutar a presunção legal de omissão de rendimentos.
As multas por omissão de receitas ou de rendimentos, tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, estão prescritas no artigo 44 da mesma Lei, ou seja, Lei nº 9.430/1996, sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. As multas podem variar de 75% a 225% sobre o valor da receita ou rendimento omitido.
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