Esclarecimento da Receita Federal acerca da utilização de créditos de terceiros para quitar Tributos Federais

A compensação de tributos federais é um instrumento legítimo à disposição do contribuinte, e está prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 artigos 74 e 74-A, que traz algumas vedações ao procedimento. A lei em questão é expressa em vedar a compensação:

- Com créditos que tenham sido apurados originariamente por terceiros (art. 74, § 12, II, a);

- Antes do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 74, § 12, II, d);

- Com créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, § 12, II, e);

- Com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal (art. 74, § 3º, IV)

O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, que previu a possibilidade de compensação de créditos próprios ou de terceiros com débitos parcelados, não é auto aplicável, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064, transitada em julgado em 08/02/2024, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, excluindo a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.

Por consequência, o referido dispositivo constitucional não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados na Receita Federal, seja o crédito próprio ou adquirido de terceiros, conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 27, de 14 de março de 2024. É imprescindível a edição de lei federal que regulamente a oferta de créditos de que trata o dispositivo constitucional.

Há consultorias tributárias abordando contribuintes para vender facilidades que supostamente reduziriam a carga tributária, com a compensação de tributos devidos utilizando-se de créditos vendidos por terceiros.

Entretanto, a Receita Federal alerta que, na grande maioria das vezes, o crédito vendido pelo terceiro é fictício e fraudulento. E, mesmo que o crédito adquirido do terceiro de fato exista, o mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente porque é vedada a utilização de créditos de terceiros para compensação de tributos administrados pela Receita Federal.

Ressaltamos, mais uma vez, que para compensar débito relativo a tributo federal, com crédito oriundo de decisão judicial, é necessário que o crédito se refira a tributo administrado pela Receita Federal, que pertença originariamente ao próprio contribuinte que ingressou com a ação, e que a decisão tenha transitado em julgado. Também é necessário desistir/renunciar à execução judicial da sentença, para fins de compensação administrativa.

Identificou-se também que algumas consultorias tributárias têm apresentado declarações de compensação, em nome dos contribuintes, inserindo informações falsas a fim de burlar os sistemas informatizados e extinguir débitos por compensação.

A Receita Federal está vigilante e atuando de forma muito contundente nesses casos. Operações de conformidade e fiscalização recentes identificaram o montante de R$ 920 milhões em débitos indevidamente compensados pelas consultorias tributárias:

Ano Compensação indevida
2024 77.697.783,29
2025 620.351.747,74
2026 222.050.519,94
Total 920.100.050,97

Os contribuintes identificados estão sujeitos à cobrança dos débitos indevidamente compensados, acrescidos de encargos legais, bem como multa de ofício por falsidade de declaração que pode chegar a 225%. Os sócios da pessoa jurídica e os responsáveis pela transmissão da declaração de compensação estão sujeitos à responsabilização penal.

Por fim, a Receita Federal orienta os contribuintes que tenham sido ludibriados pelas consultorias tributárias que se regularizem espontaneamente, com o cancelamento das declarações de compensação e pagamento dos débitos, situação em que não estarão sujeitos a multa de ofício e responsabilização penal.

Fonte: Receita Federal (Retirado do Meu Site Contábil)


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